By: Ana Santos

 

Estatitos da APRPI Associação Portuguesa de Porquinhos da India

 

Artigo 1.° 

A associação, sem fins lucrativos, adota a denoninação APRPI- Associação Portuguesa de Porquinhos da India, e tem sede na Rua Dr. António Elvas, nº88-B, 1º Piso, Loja 5, Feijó freguesia de Laranjeiro e Feijó, conselho de Almada e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 2.° 

A Associação tem por objecto a divulgação dos Porquinhos-da-Índia e organização de actividades relacionadas com os Porquinhos-da-Índia.

Artigo 3.° 

Orgãos
1º São orgãos da associação a assembleia geral, e direção e o conselho fiscal.
2ª O mandato dos titulares dos orgãos sociais e de 2 anos.  

Artigo 4.° 

1. A assembleia geral é constituida por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.  

Artigo 5.° 

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados. 

2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas. 

Artigo 6.° 

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar  parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 7.° 

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral. 

Artigo 8.° 

Extinta a associação, o destino dos bens que integraram o património social, que nao estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.  

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